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Sobre a JT Publicidade

Somos uma agência especializada em publicações legais e financeiras.
Realizamos publicações em todos os diários oficiais e jornais de todo o país, sejam de grande circulação ou locais.
Assessoria: Oferecemos assessoria completa nas Juntas Comerciais dos Estados realizando os registros dos processos desde o protocolo até a sua publicação.

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Constituição; AGO/AGE; Reforma do estatuto; RCA e ARD

Todas as Atas de Assembleias Gerais de Acionistas deverão ser publicadas.

Conforme a Lei 6.404, em seu artigo 94 estabelece que “nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivado e publicados seu atos constitutivos”

Nota importante: Extrato de Ata – Tem-se observado a publicação de extrato de ata lavrada na forma sumária, ou seja, a publicação de um “resumo” do “resumo”. Isto é inadmissível. Somente quando a ata é completa, plena, lavrada sob a forma tradicional, discorrendo sobre todos os fatos ocorridos, aí sim, é permitido extrair um extrato para a publicação, ou seja, um texto mais resumido, conciso, com o sumário dos fatos ocorridos e das deliberações tomadas. O legislador é claro quando diz no art. 130 § 1°. que a ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. E, no mesmo art. 130 § 3°. diz que, se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1o., poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. Portanto, apenas para a ata que não foi lavrada na forma de sumário, é facultada a publicação de um extrato. O Prof. Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2°. vol., pgs. 757/758, 2003) discorrendo acerca de tal dispositivo legal afirma que “Não pode ser publicado extrato de ata sumária – Ainda que pareça despicienda a repetição do texto claro da lei a respeito, torna-se indispensável ressaltar que é absolutamente ilegal a publicação de extrato de ata submetida ao regime sumário”.

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